STF veta leis estaduais e do DF sobre imposto de heranças no exterior 

 Plenário aplica entendimento anteriormente fixado em julgamento de recurso com repercussão geral.  

 O ITCMD, imposto de competência estadual cobrado sobre doações, transmissões de bens e demais tipos de distribuições não onerosas, era cobrado também entre as doações e transmissões internacionais até recente decisão do STF. 

Em recente posicionamento, o Supremo Tribunal Federal, consolidou seu entendimento acerca de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior não deve ser regulamentado pelos Estados, haja vista a insuficiência da lei federal sobre a matéria. A Corte tomou a decisão com base em um caso em São Paulo e um recipiente de bens situados na Itália. 

O estado de São Paulo disputava o direito de tributar o ITCMD de um imóvel localizado na Itália, assim como uma quantidade de dinheiro que uma brasileira herdou de um italiano. Os bens tinham sido declarados no Imposto de Renda de Pessoa Física e já teria seus valores tributários recolhidos pela República Italiana. 

O Plenário seguiu os votos do relator Dias Toffoli, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 851.108, com repercussão geral (Tema 825). 

O ministro Dias Toffoli elucidou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior. 

Segundo o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal : Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

§ 1º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) 

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar: 

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior; 

Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851.108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente. 

Vale destacar que o acórdão do RE n. 851.108 faz apelo ao Poder Legislativo para que a lei complementar seja brevemente editada (suprimento da omissão) e, consequentemente, tenha-se a matéria devidamente disciplinada. 

Sendo assim, é inconstitucional a tributação pelo ITCMD enquanto o Congresso Nacional não aprovar a legislação competente. 

Por: Maria Luiza Esteves. Graduanda em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. 

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