STF mantém contribuições a Sebrae, Apex e ABDI

Por Daniel Rosenhek Schor

O Supremo Tribunal Federal conclui na última semana (23/09/2020)  o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603624 que trata da constitucionalidade da cobrança de da contribuição de domínio econômico destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), incidente sobre a folha de salários.

A controvérsia surgiu após o advento da Emenda Constitucional (EC) 33/2001 que alterou o artigo 149 da Constituição Federal elencando no inciso III hipóteses de base de cálculo. Como dentre essas hipóteses não estava a folha de pagamento das empresas, foi questionado judicialmente se a Lei nº 8.029/19990, que previu as contribuições acima citadas, deveria ser declarada inconstitucional.

A decisão tomada no julgamento pelo placar de (6 x 4) foi pela constitucionalidade da referida lei e, portanto, da base de cálculo das contribuições, com repercussão geral reconhecida (Tema 325). Dessa forma, o julgado servirá de parâmetro para a resolução de 1.210 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

A relatora, ministra Rosa Weber, votou para afastar a exigibilidade das contribuições, ao argumento de que o elenco de bases de cálculo apresentado no artigo 149 não é meramente exemplificativo, mas taxativo. Para ela, o modelo tributário criado pela EC 33 contribui para o combate ao desemprego e ao descumprimento sistemático das obrigações trabalhistas e tributárias das empresas. Os ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio se juntaram a essa corrente.

Prevaleceu, entretanto, o voto do ministro Alexandre de Moraes, que entendeu que a alteração realizada pela emenda não estabeleceu uma delimitação exaustiva, mas meramente exemplificativa, das bases econômicas passíveis de tributação por toda e qualquer Contribuição Social e de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Para ele, a taxatividade pretendida por uma interpretação literal do dispositivo aplica-se somente às contribuições incidentes sobre a indústria do petróleo e seus derivados. Porém, para as Cides e as contribuições em geral, entre elas as contribuições ao Sebrae, à Apex e à ABDI, manteve-se a mera exemplificação, não esgotando todas as possibilidades legislativas. Ou seja, nessas hipóteses, para o ministro, o elenco não é taxativo.

Ao acompanhar a divergência, o ministro Gilmar Mendes enfatizou que as contribuições tiveram a sua cobrança consolidada ao longo do tempo, respaldadas em legislação aprovada após o advento da emenda constitucional e sem questionamentos da sua constitucionalidade, em relação às bases de cálculo. Se juntaram à corrente divergente que determinou a tese de repercussão geral os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luiz Fux.

A tese fixada foi a seguinte: “As contribuições devidas ao Sebrae, à Apex e à ABDI, com fundamento na Lei 8.029/1990, foram recepcionadas pela EC 33/2001”.

O GBSA está à disposição para auxiliar os interessados a compreender de que forma esta, assim como outras decisões recentes, podem impactar nas contas de suas empresas.

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