Seguro de vida deve ser pago ao beneficiário se os fatos alegados pela seguradora como “agravamento do risco securitário” já forem de seu conhecimento prévio ou se a seguradora tivesse condições de se informar sobre tais acontecimentos

Seguro de vida deve ser pago ao beneficiário em caso conhecimento prévio de doenças

A atuação do GBSA em juízo assegurou à beneficiária de seguro de vida o recebimento de indenização que havia sido recusada extrajudicialmente pela seguradora.

As indenizações previstas em seguros de vida, regularmente contratada pelo proponente, deve ser paga pela seguradora em prol da autora da ação, na condição de beneficiária.

Sobre o assunto, o GBSA ajuizou medida judicial para assegurar que a beneficiária do seguro de vida recebesse indenização, cujo pagamento tinha sido recusado extrajudicialmente pela seguradora ao fundamento de que o proponente do seguro havia agravado intencionalmente o risco securitário.

No caso concreto, a seguradora alegou, dentre outros fatores, que a maneira pela qual o proponente faleceu (morto a tiros) e seus antecedentes criminais importaram no agravamento não informado do risco securitário, sendo indevida a indenização pela morte.

Entretanto, constou da sentença e do acórdão, que não ficou comprovado que no momento do homicídio, a vítima estivesse praticando crime e nem mesmo que a existência de antecedentes criminais pudesse significar agravamento do risco de sinistro.

Mais do que isso, ficou reconhecido que a seguradora, antes de aceitar a contratação do seguro de vida e de receber do contratante o preço das mensalidades (“prêmio”), teve todas as condições de averiguar, antes, os antecedentes do contratante, já que são informações públicas.

Por isso, ficou assegurado que a seguradora deve indenizar a morte acontecida, pagando decidiu-se que a seguradora deve cumprir o contratado e pagar a indenização, o que foi feito, ao final da Ação.

O GBSA possui reconhecida expertise no assunto e está à disposição para auxiliar todos aqueles que se encontrem em situações semelhantes à do caso narrado.

Por: Luís Felipe Pardi, advogado associado em Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados – GBSA, inscrito na OAB/SP sob nº 409.236, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura.

Referências Bibliográficas:

[1] Código Civil de 2002 – L10406compilada

Compartilhe: