A atuação do GBSA assegurou à titular e à beneficiária a reativação do plano de saúde cancelado unilateralmente pela seguradora.
Os planos de saúde têm o dever de informar aos seus segurados eventuais condições que possam acarretar o cancelamento unilateral de seus produtos e serviços (artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).
Esse dever decorre, em uma primeira análise, da relação de consumo existente entre seguradoras e segurados, segundo a qual estes são presumidamente hipossuficientes em relação àquelas (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça).
Num segundo momento, o dever de informação perpassa pelo princípio da boa-fé objetiva na celebração dos contratos, à luz do qual se mostra abusivo o cancelamento unilateral do plano de saúde sem oportunização prévia, aos segurados, de solucionar o ponto que pode acarretar o referido cancelamento (artigo 422 do Código Civil).
Em termos práticos, deve-se recordar que o sistema público de saúde não é capaz de atender todas as pessoas que se encontram em território nacional.
Acerca do tema, portanto, os planos de saúde possuem um verdadeiro papel institucional de assegurar o direito à saúde a todos os brasileiros, estrangeiros e apátridas que se encontrem em solo brasileiro.
Tendo em vista todo o exposto, é evidente que o desligamento unilateral “surpresa”, dos segurados, de seus planos de saúde viola uma série de direitos fundamentais.
Por tais razões, não havendo possibilidade dos segurados resolverem o assunto extrajudicialmente perante as seguradoras, o Poder Judiciário deve ser acionado para assegurar a reativação dos planos de saúde.
Sobre o assunto, o GBSA ajuizou medida judicial para assegurar a uma titular e à respectiva beneficiária que seus planos de saúde fossem liminarmente reativados, o que restou confirmado, inclusive, em sentença, a qual também assegurou às interessadas o recebimento de indenização a título de danos morais da seguradora.
No caso concreto, o plano de saúde foi cancelado unilateralmente sob o fundamento de que o boleto não foi pago pelas seguradas. No entanto, a seguradora sequer enviou o boleto para pagamento, embora as seguradas o tenham solicitado por reiteradas vezes.
Destaca-se, ainda, que, à época do cancelamento “surpresa” do plano (i) os números dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, sobretudo os de internações e mortes, estavam em crescimento exponencial; e (ii) a titular do plano de saúde atuava na linha de frente de combate à pandemia e acabou contraindo o vírus, com sintomas, sem a devida proteção securitária. O GBSA possui reconhecida expertise no assunto e está à disposição para auxiliar todos aqueles que se encontrem em situações semelhantes à do caso narrado, a fim de assegurar a reativação dos planos de saúde unilateral e indevidamente cancelados pelas seguradoras.
Por: Luís Felipe Pardi, advogado associado em Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados – GBSA, inscrito na OAB/SP sob nº 409.236, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura.
Referências Bibliográficas:
[1] Superior Tribunal de Justiça – Súmula 608.
[2] Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – L8078compilado.
[3] Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – L10406compilada