Plano de Saúde não pode ser cancelado sem comunicação prévia, ao segurado, do dever de pagamento de parcela ainda não adimplida

Plano de Saúde não pode ser cancelado sem comunicação prévia

A atuação do GBSA assegurou à titular e à beneficiária a reativação do plano de saúde cancelado unilateralmente pela seguradora.

Os planos de saúde têm o dever de informar aos seus segurados eventuais condições que possam acarretar o cancelamento unilateral de seus produtos e serviços (artigos 4º, inciso IV, e 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).

Esse dever decorre, em uma primeira análise, da relação de consumo existente entre seguradoras e segurados, segundo a qual estes são presumidamente hipossuficientes em relação àquelas (Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça).

Num segundo momento, o dever de informação perpassa pelo princípio da boa-fé objetiva na celebração dos contratos, à luz do qual se mostra abusivo o cancelamento unilateral do plano de saúde sem oportunização prévia, aos segurados, de solucionar o ponto que pode acarretar o referido cancelamento (artigo 422 do Código Civil).

Em termos práticos, deve-se recordar que o sistema público de saúde não é capaz de atender todas as pessoas que se encontram em território nacional.

Acerca do tema, portanto, os planos de saúde possuem um verdadeiro papel institucional de assegurar o direito à saúde a todos os brasileiros, estrangeiros e apátridas que se encontrem em solo brasileiro.

Tendo em vista todo o exposto, é evidente que o desligamento unilateral “surpresa”, dos segurados, de seus planos de saúde viola uma série de direitos fundamentais.

 Por tais razões, não havendo possibilidade dos segurados resolverem o assunto extrajudicialmente perante as seguradoras, o Poder Judiciário deve ser acionado para assegurar a reativação dos planos de saúde.

Sobre o assunto, o GBSA ajuizou medida judicial para assegurar a uma titular e à respectiva beneficiária que seus planos de saúde fossem liminarmente reativados, o que restou confirmado, inclusive, em sentença, a qual também assegurou às interessadas o recebimento de indenização a título de danos morais da seguradora.

No caso concreto, o plano de saúde foi cancelado unilateralmente sob o fundamento de que o boleto não foi pago pelas seguradas. No entanto, a seguradora sequer enviou o boleto para pagamento, embora as seguradas o tenham solicitado por reiteradas vezes.

Destaca-se, ainda, que, à época do cancelamento “surpresa” do plano (i) os números dos casos de COVID-19 em todo o Brasil, sobretudo os de internações e mortes, estavam em crescimento exponencial; e (ii) a titular do plano de saúde atuava na linha de frente de combate à pandemia e acabou contraindo o vírus, com sintomas, sem a devida proteção securitária. O GBSA possui reconhecida expertise no assunto e está à disposição para auxiliar todos aqueles que se encontrem em situações semelhantes à do caso narrado, a fim de assegurar a reativação dos planos de saúde unilateral e indevidamente cancelados pelas seguradoras.

Por: Luís Felipe Pardi, advogado associado em Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados – GBSA, inscrito na OAB/SP sob nº 409.236, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura.

Referências Bibliográficas:

[1] Superior Tribunal de Justiça – Súmula 608.

[2] Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – L8078compilado.

[3] Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – L10406compilada

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