O impacto das novas regras de redução do salário e suspensão do emprego

Por Mayara Esteves

Visando a proteção da população e diminuição da propagação do vírus Covid-19, foi sancionada a Lei 13.970/20, que delibera sobre as medidas para o enfrentamento desta situação de calamidade na saúde. Ainda, foi promulgado o Decreto 10.282/20, que regulamenta tal lei, em que há a definição de quais sãos os serviços públicos e as atividades essenciais que devem permanecer ativas neste período.

Desde o dia 11 de março de 2020, estamos em estado de alerta, já que neste dia a doença Covid-19 foi caracterizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma pandemia. 

Atualmente não há um posicionamento dos Tribunais e dos Poderes Legislativos e Executivos sobre os efeitos jurídicos provenientes das medidas de prevenção para a diminuição dos impactos da doença. 

O isolamento social e as demais restrições que foram impostas com decretos estaduais e municipais, juntamente com a lei 13.970/20, podem deixar muitas dúvidas aos trabalhadores e aos empregadores. 

Conforme as recomendações da OMS, o isolamento social e as restrições são atos de extrema necessidade e emergência. Para preservar os trabalhadores e a sua fonte de renda, no dia 01 de abril de 2020, o governo publicou uma nova Medida Provisória 936. Com a medida em vigor, o Governo autorizou a redução e suspensão dos contratos de trabalho para afastar os efeitos econômicos negativos provocados pelo Coronavírus.

O governo estima que aproximadamente 24,5 milhões de empregados poderão ser beneficiados, pois a medida preserva o emprego e a fonte de renda e irá viabilizar a atividade econômica diante da diminuição das demais atividades. 

As medidas mais expressivas desta MP são a suspensão dos contratos de trabalho e a diminuição proporcional da jornada de trabalho e do salário dos empregados. 

Quais as diferenças destas duas medidas?

 A redução do salário só ocorrerá se o empregado continuar trabalhando, com a diminuição proporcional da sua jornada. Por exemplo, o trabalhador que cumpre uma jornada de 8 horas por dia, com a nova medida, poderá cumprir 4 horas por dia. A sua redução será de 50%, então ele deverá receber o salário reduzido de acordo com a diminuição de horas, mas o valor da hora trabalhada se manterá, inclusive porque haverá o pagamento de um benefício pelo governo, que é calculado em conformidade com o valor da parcela de seguro desemprego a que o empregado faz jus. Nas hipóteses de redução, o empregado não pode ficar com um salário menor que o mínimo.

Já no caso em que ocorrer a suspensão do contrato, o empregado irá ficar sem trabalhar por até 60 dias e não receberá o salário. Durante este tempo, ele receberá um subsídio do governo e, em casos que houver necessidade, também da empresa. 

Os limites da redução da jornada de trabalho, suspensão do contrato de trabalho e do valor do benefício que será pago pelo governo são dependentes de quanto o trabalhador ganha.

Ainda nas situações de suspensão, com relação à ajuda que será paga pelo governo (calculada com base no seguro-desemprego como mencionado acima), nos casos em que forem comprovados que, em 2019, a empresa teve um rendimento bruto acima de R$4,8 milhões, o empregado terá direito a uma ajuda da empresa, que não pode ser inferior a 30% do salário. A MP definiu que esta ajuda compensatória não é considerada salário, por isso, não haverá recolhimento de FGTS, INSS e outro tributos. 

Eventuais Convenções e Acordos Coletivos que já foram negociados acerca desta temática, terão 10 dias para possíveis reajustes, a fim de que se adequem à nova Medida Provisória. 

Assim que a MP entrou em vigor, foi questionada sobre a proteção da relação Trabalhador x Empregador e, visando a proteção dos trabalhadores, a Rede Sustentabilidade ajuizou Ação de Inconstitucionalidade (ADI 6.363), alegando que os dispositivos da MP afrontam os direitos e garantias individuais dos trabalhadores, sobretudo porque afastaram os sindicatos das negociações de redução salarial, que é uma garantia prevista na Constituição Federal. 

Sendo assim, em 06 de abril de 2020, o  Ministro Ricardo Lewandowski, proferiu decisão cautelar em que manifestou que o afastamento dos sindicatos das negociações pode causar danos aos empregados e “contraria a própria lógica subjacente ao Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral”.

Na recente decisão, ficou apontando que as empresas devem seguir as recomendações da Organização Internacional do Trabalho e as medidas que foram adotadas por outros países para que sejam respeitados os Direitos Humanos Fundamentais, principalmente os que são vigentes nas relações de trabalho. 

Com a decisão ADI 6.363, ficou determinado que as empresas deverão notificar os Sindicatos Laborais quando há a intenção de suspender temporariamente os contratos de trabalho e realizar o corte Salarial e, assim que é feita esta comunicação e os acordos forem aprovados, surtirão seus efeitos jurídicos plenos. 

Nós da Equipe de Direito Sindical e Trabalhista do GBSA estamos à disposição para sanar as dúvidas acerca das providências que devem ser tomadas nesta época que inspira muita atenção e cuidados de todos, não apenas com relação à saúde, mas também no tocante à forma de redefinição das relações de emprego, para que se alcance, com segurança jurídica, a preservação dos empregos e da economia nacional

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