Sobre os impactos da Lei da Pandemia

O que diz a “Lei da Pandemia”?

As disposições e os impactos da Lei 14.010/20

Por Daniel Rosenhek Schor

            Foi publicada no Diário da União no dia 10 de junho de 2020 a Lei 14.010 que ficou conhecida como Lei da Pandemia. Apesar do nome, a Lei não trata de medidas sanitárias ou econômicas que serão tomadas para o combate da COVID-19, mas da implementação de um Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) para regular algumas relações jurídicas de Direito Privado e minimizar o impacto negativo da pandemia para os particulares. A Lei contou com vetos significativos feitos pela Presidência da República.

            Inicialmente, cabe ressaltar que a Lei estabeleceu marcos temporais para o início (20 de março de 2020, data do reconhecimento do estado de calamidade pública) e para o fim do período da pandemia (30 de outubro de 2020). Esta previsão temporal visa instituir mais previsibilidade e segurança jurídica aos particulares, embora efeitos da pandemia anteriores ao 20 de março ainda possam ser discutidos em casos específicos.

            Os prazos de prescrição e decadência ficam impedidos (não começam a correr) ou suspensos entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020. O mesmo ocorre com o prazo de aquisição de propriedade por usucapião e com prazos para inventário e partilha de bens do falecido. Tais medidas impactam diversas situações do Direito Privado e têm como objetivo não prejudicar o exercício de direitos potestativos.

            O artigo 5º da Lei permite a realização de assembleias gerais com todos os efeitos legais de pessoas jurídicas por meio eletrônico, independente de disposição dos atos constitutivos da pessoa jurídica.

            Por conta do aumento exponencial da venda de produtos pedidos via telefone e internet, os legisladores resolveram limitar o “direito de arrependimento” dos consumidores previsto no artigo 49 do CDC nos casos de produtos perecíveis, de consumo imediato e de medicamentos.

Em relação aos condomínios, a Lei previu a possibilidade de realização de assembleias por meios virtuais. Entretanto, caso não seja possível de ser realizada, os mandatos dos síndicos que se encerrariam durante a pandemia ficam prorrogados até o término da pandemia (30 de outubro de 2020). Por outro lado, a prestação regular de contas dos atos da administração não pode ser relaxada, sob pena de destituição do síndico. Importante ressaltar que foi vetado dispositivo que conferia ao síndico poderes para restringir a utilização de áreas comuns e para tomar outras medidas restritivas em decorrência da situação sanitária.

A Lei da Pandemia também impactou o Direito da Concorrência, ao permitir a venda de serviços ou mercadorias abaixo do preço, cessação parcial ou total das atividades das empresas e realização de consórcios e joint ventures sem submissão prévia ao CADE que, entretanto, poderá analisar e apurar os atos de concentração após a pandemia.

Por conta dos efeitos sanitários adversos do confinamento de pessoas em espaços fechados, a Lei da Pandemia determinou que as prisões civis por dívidas alimentícias, prevista no artigo 525 do CPC, deverão ser cumpridas em regime domiciliar.

            Por fim, as multas e sanções previstas nos artigos 52, 53 e 54 da Lei Geral de Proteção de Dados, que passariam a vigorar em 14 de agosto deste ano, tiveram o início de sua vigência prorrogados para o dia 1º de agosto de 2021.

            Trechos vetados da Lei incluem: efeitos da pandemia na exclusão, resolução ou revisão de contratos, restrições para desocupação de imóveis nas ações de despejo e elaboração de regras referentes ao transporte individual de passageiros.

O GBSA está à disposição para auxiliar os interessados a compreender quaisquer dúvidas a respeito da “Lei da Pandemia” e a aplicabilidade dessas regras nas mais variadas situações.

Compartilhe: