O direito trabalhista e a sucumbência de beneficiários da justiça gratuita

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho vai de acordo com as mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista de 2017.

Por Gabriel Xavier Mariotto

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), órgão máximo da justiça trabalhista (logo abaixo do STF), negou razão a um recurso que tentava impedir que fossem cobrados honorários sucumbenciais de um trabalhador beneficiário da gratuidade derrotado na Justiça. A decisão conjunta dos ministros data do dia 28 de maio deste ano (processo nº 2054-06.2017.5.11.0003).

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe alterações ao texto da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), modificando diversos aspectos do processo para aqueles que buscam o amparo da Justiça do Trabalho.

Muitas dessas alterações foram alvo de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), as quais contestam a validade de leis ou provimentos legais que contrariem, de alguma forma, a Constituição Federal.

Outras, no entanto, vêm sendo discutidas pelos Tribunais Superiores ao julgar recursos apresentados em ações comuns, como é o caso da sucumbência para beneficiários da justiça gratuita, inserida na legislação nacional com a redação dada ao artigo 791-A, § 4º da CLT.

Mas o que exatamente é a sucumbência? Trata-se de um percentual dos valores envolvidos na causa, pago aos advogados da parte vencedora. Assim, entrando com uma ação trabalhista e perdendo, o empregado favorecido pela gratuidade deverá, nos termos do artigo 791-A da CLT, pagar os chamados “honorários sucumbenciais” ao advogado vencedor.

A decisão pode ser interpretada como um obstáculo ao acesso à justiça pelo trabalhador. Isso porque o beneficiário da justiça gratuita é aquele que mostrou ser pobre juridicamente e incapaz de arcar com as custas inerentes ao processo sem comprometer a sua subsistência. Assim, a possibilidade de ter que assumir uma dívida caso saia derrotado nos tribunais pode desincentivar o trabalhador com menos recursos a procurar o amparo da justiça.

Por outro lado, a imposição desse ônus ao trabalhador, conforme ressaltado pelo TST, tem a intenção de desestimular o ajuizamento de ações infundadas. Caso contrário, o beneficiário da gratuidade poderia entrar na justiça a qualquer momento a fim de, possivelmente, obter algum ganho econômico, certo de que não haveria prejuízo ao sair derrotado. De fato, o excesso de processos é um dos problemas relacionados à justiça do trabalho.

Vale ressaltar aqui que a nova legislação foi cuidadosa ao tentar estabelecer a igualdade entre as partes no processo, sejam elas beneficiárias ou não da justiça gratuita.

Para tanto, as regras de pagamento da sucumbência em tais casos seguem duas hipóteses: na primeira, o beneficiário sucumbente que tiver obtido créditos na justiça do trabalho deverá utilizá-los para pagar o advogado da parte contrária; na segunda, o pagamento será suspenso por até dois anos, durante os quais, se comprovado que o beneficiário deixou a situação econômica delicada na qual se encontrava, deverá realizar o pagamento, sendo o mesmo extinto com o fim do prazo.

O Supremo Tribunal Federal, inclusive, ao tratar sobre os honorários advocatícios, já se pronunciou em mais de uma oportunidade a respeito do seu caráter alimentar, ou seja, a sua condição de valor essencial ao sustento do recebedor. O artigo 833, § 2º do CPC reconhece até mesmo as hipóteses de penhora de vencimentos, salários e proveitos de aposentadoria para o pagamento de prestação alimentícia, o que demonstra a importância dos honorários no nosso ordenamento jurídico.

De qualquer forma, o tema é muito relevante, pois diz respeito ao acesso à justiça, ao altíssimo número de processos trabalhistas e aos recebimentos do advogado na Justiça do Trabalho. Espera-se, dessa forma, mais desdobramentos nos próximos meses, quando certamente a matéria será rediscutida, seja pelo TST ou pelo STF.

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