O FGTS e PIS/PASEP e as mudanças trazidas por nova Medida Provisória

Medida provisória 889/2019 traz nova modalidade de saque para o FGTS e benefícios para o recebimento do PIS e PASEP.

Por Alberto Marques

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado com a finalidade de proteger e amparar o trabalhador nos momentos que ele mais precisa, como demissão sem justa causa, aposentadoria, aquisição de casa própria ou situações de doença grave. Pode ser considerado, portanto, uma espécie de poupança que o patrão faz forçosamente para o trabalhador.

Importante destacar que o FGTS é um direito do trabalhador previsto em legislação específica, na CLT e na Constituição Federal, sendo esse um direito fundamental do trabalhador com carteira assinada.

Uma notícia recente relacionada a este tema que merece destaque e atenção é a edição da Medida Provisória nº 889, de 24 de julho de 2019 (MP nº 889/2019), que trata do Saque do FGTS e inclusão de uma nova modalidade, o Saque-Aniversário.

Referida MP possibilitará que os trabalhadores saquem o FGTS das contas (ativas e inativas), porém algumas regras e considerações deverão ser cumpridas.

O primeiro ponto de destaque é que os trabalhadores poderão sacar até R$ 500,00 de cada conta que possuírem no FGTS, não importando se ativa ou inativa (do emprego atual ou dos anteriores).

Esses saques começarão a ser liberados a partir de  Setembro de 2019, sendo que muito em breve a Caixa Econômica Federal irá divulgar um cronograma para essa primeira liberação.

Além dessas informações, é importante destacar os seguintes pontos:

  • para quem possuir conta poupança na CEF o depósito será automático;
  • os trabalhadores que possuírem o cartão cidadão poderão sacar esse valor diretamente no caixa automático;
  • os saques de menos de R$ 100,00 poderão ser feitos em lotéricas;
  • efetuar esse saque não altera a possibilidade de retirar o FGTS integral no momento da demissão.

A MP nº 889/2019 apresentou duas modalidades de saque. A primeira delas é o Saque-Calendário, modalidade que já conhecemos e consideramos ser a mais vantajosa para o trabalhador.

Nessa modalidade, o trabalhador, no momento da sua demissão sem justa causa, saca todo o FGTS depositado pela sua antiga empregadora, acrescido da multa de 40%.

As demais possibilidades de levantar a integralidade do FGTS permanecem inalteradas. Essas são:

  • demissão sem justa causa + 40%;
  • término do contrato por prazo indeterminado;
  • rescisão do contrato por extinção total da empresa ou encerramento das atividades;
  • rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
  • rescisão por acordo entre o trabalhador e a empresa;

obs: nesse tipo de rescisão, o trabalhador tem direito de sacar 80% do saldo do FGTS e a multa do empregador é de 20% sobre esse valor;

  • aposentadoria;
  • no caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural;
  • suspensão do trabalho avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
  • falecimento do trabalhador;
  • titular da conta com idade igual ou superior a 70 anos;
  • portador de HIV, câncer, ou portador de doença grave ou estágio terminal;
  • sem a conta permanecer sem depósito por 3 anos ininterruptos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/1990;
  • aquisição da casa própria.

Essa modalidade do saque do FGTS pode ser considerada uma espécie de garantia para o trabalhador para que, até se realocar no mercado de trabalho, possua subsistência financeira o suficiente para amparar as suas necessidades e de sua família.

O Saque-Aniversário, segunda modalidade de saque, só começará a valer a partir de 2020, segundo o cronograma constante na MP nº 889/2019. Vejamos:

O percentual disponibilizado irá variar de acordo com o montante acumulado e o período para o saque irá durar três meses a partir do primeiro dia útil do mês de aniversário.

Essa “nova” modalidade também prevê um valor fixo adicional além dos percentuais estabelecidos, conforme quadro abaixo:

Como exemplo, podemos citar as duas situações a seguir:

Imagine que na conta do FGTS o trabalhador tenha R$ 750,00. Ele poderá sacar 40% desse valor (R$ 300,00), mais os R$ 50,00 fixos. Ou seja, R$ 350,00 no total. O mesmo ocorre na outra ponta, se o trabalhador tem R$ 25.000,00 na conta, poderá sacar 5% do saldo (R$ 1.250,00), mais uma parcela adicional de R$ 2.900,00. Assim, o valor total ficaria em R$ 4.150,00.

A ideia inicial divulgada pelo governo Bolsonaro ao editar a MP nº 889/2019 é que esse tipo de saque funcione como espécie de 14º salário, permitindo ao trabalhador acessar uma parcela do seu saldo todos os anos. No entanto, isso não passa de uma ilusão. Isso porque, se optarem por este tipo de saque por impulso, os trabalhadores podem, no futuro, se encontrar desamparados.

Então, vale a pena aderir ao Saque-Aniversário? É importante deixar claro que a decisão por adotar essa nova modalidade de sacar ou não anualmente é pessoal, mas deve ser sempre muito bem pensada. Caso o trabalhador tenha interesse em mudar e passar a receber o FGTS a cada ano, deverá comunicar a sua escolha à CEF a partir de Outubro de 2019.

Caso o trabalhador resolva aderir à nova regra, é preciso considerar que perderá o direito de sacar a integralidade do FGTS depositado no caso de demissão sem justa causa. Caso queira sacar a totalidade do saldo em uma eventual demissão, deverá solicitar à CEF o retorno da modalidade de saque à antiga, mas essa alteração só será liberada dois anos depois dessa solicitação.

Em outras palavras, caso o trabalhador seja demitido, ao invés de sacar a integralidade do FGTS+40%, ele continuará sacando valores picados por dois anos e terá acesso apenas à multa e o restante dos direitos ao final desse prazo. Por isso, a decisão em optar pelo Saque-Aniversário pode ser prejudicial aos trabalhadores.

Além disso, embora a MP nº 889/2019 venha a possibilitar que os trabalhadores façam empréstimos em qualquer instituição, dando como garantia o saque de aniversário, percebe-se claramente que a medida é, na realidade, uma reprovável manobra do governo para direcionar os recursos dos trabalhadores para fomentar ainda mais a lucratividade dos bancos que já tanto ganham em nosso país.

Por fim, também é bom lembrar que, com o FGTS, o trabalhador está construindo uma espécie de poupança para quando se aposentar. Logo, se o trabalhador quiser ter acesso a esse dinheiro quando se aposentar, talvez seja melhor considerar não optar por esse tipo de modalidade.

Quando houver contas vinculadas, o saque seguirá a seguinte ordem:

  1. as contas vinculadas a contratos extintos, começando pela de menor valor; 
  2. as demais contas vinculadas, iniciando pela que tiver menor saldo.

E o que é PIS e PASEP e como ficam após a MP 889/2019?

O Programa de Integração Social (PIS) foi criado por intermédio da Lei Complementar n° 7/1970, que tinha por objetivo buscar a integração do empregado do setor privado com o desenvolvimento da empresa. 

Já o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n° 8/1970, a partir da contribuição da União, Estados, Municípios e Distrito Federal com o fundo destinado a empregador do setor público.

Ambos os benefícios constituem no recebimento de até 2 salários mínimos pagos aos trabalhadores que se encaixarem nos requisitos abaixo:

  • cadastro há no mínimo 5 anos;
  • é necessário que a pessoa tenha trabalhado pelo menos por 30 dias durante o  ano base, sendo estes consecutivos ou não;
  • o trabalhador deve ter tido uma remuneração salarial média no ano base de no máximo 2 salários mínimos;
  • o trabalhador deve estar declarado e com os dados informados corretamente na RAIS – Relação Anual de Informações Sociais.

Com a publicação da MP 889/2019, foram introduzidas duas alterações que beneficiam o trabalhador, conforme se verifica a seguir:

  • não haverá mais prazo limite para o trabalhador sacar o dinheiro; 
  • o saque para herdeiros está mais facilitado: o dependente terá acesso ao recurso apresentando a certidão de dependente do INSS e, no caso de sucessores, é preciso apresentar uma declaração de que existe consenso entre eles e que não há outros herdeiros conhecidos, bem como certidão de óbito.

Tem-se, assim, uma breve exposição das alterações introduzidas para Medida Provisória n° 889/2019. 

O GBSA continuará acompanhando o tema e atualizará essa publicação conforme haja novidades relevantes, permanecendo à disposição para quaisquer esclarecimentos e serviços.

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