Tramita no Congresso Nacional projeto que propõe modificações legislativas à Lei do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC)
Por Luís Felipe Pardi
É consenso que após oito anos de vigência, a Lei n.º 12.485/2011, Lei do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que estabeleceu o marco regulatório da TV por assinatura no Brasil, merece reparos.
A Lei do SeAC teve como principal objetivo garantir que os produtores brasileiros, principalmente aqueles que não têm ligações com as distribuidoras, tivessem acesso ao mercado de TV paga. Para isso, o legislador estabeleceu que os distribuidores não poderiam produzir conteúdo e os produtores não poderiam distribuir seus conteúdos diretamente ao consumidor final. A razão da medida era impedir que as operadoras de televisão tivessem controle absoluto do mercado audiovisual, privilegiando as suas próprias produções ou de seus parceiros internacionais.
Ocorre que, com a chegada do streaming, o modelo de acesso ao conteúdo mudou muito. Hoje, é possível acessar conteúdo audiovisual diretamente da internet, sem a contratação de TV por assinatura convencional (entregues por cabo, satélite ou fibra). Em resposta a essas mudanças, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 3.832/2019.
A essência do projeto é permitir que as operadoras de televisão paga possam produzir conteúdos audiovisuais próprios e as produtoras possam distribuir seu conteúdo, sem necessariamente se vincular às redes de distribuição. O motivo é que as restrições impostas pela legislação atual impedem ou criam obstáculos para investimentos de maior relevância ao mercado brasileiro de Serviço de Acesso Condicionado.
O Projeto original foi modificado por quatro emendas legislativas: duas de autoria do Senador Randolfe Rodrigues (REDE-AP) e duas do Senador Marcos do Val (CIDADANIA-ES).
A primeira emenda, de autoria do Senador Randolfe Rodrigues, adiciona uma nova diretriz ao Projeto de Lei: a distribuição de pacotes de conteúdo audiovisual aos consumidores finais por meio da internet (streaming) não constitui um serviço de telecomunicações, e, portanto, está fora da regulação e fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Por outro lado, fica sujeita a regulação e fiscalização da Agência Nacional do Cinema (ANCINE).
A segunda emenda, também proposta pelo Senador Randolfe, propõe impedir que as operadoras das redes de telecomunicações tenham produções próprias. Garante, porém, que as produtoras comercializarem seus conteúdos diretamente aos consumidores pela internet.
Já as emendas de autoria do Senador Marcos do Val pretendem excluir do alcance da Lei do SeAC a disponibilização de conteúdo audiovisual que se realize através da internet. Será considerado como agente sujeito à regulação das agências (ANATEL e ANCINE) somente as empresas que efetivamente prestem serviços de telecomunicação, ou seja, contem com ao menos uma estação de telecomunicações e com uma gestora de rede, a qual deve ser independente do protocolo de comunicação.
O projeto, com suas respectivas emendas, visa autorizar, sem maiores burocracias regulatórias, a distribuição do conteúdo na internet diretamente dos produtores e canais para o consumidor.
A medida parece bastante salutar, pois possibilita o consumidor acessar o conteúdo de sua preferência, sem aderir aos pacotes oferecidos pelas distribuidoras. Além disso, a possibilidade de assistir os canais por internet garante o acesso à TV paga para milhares de pessoas, que hoje ainda não são alcançadas por esse serviço por ausência de rede própria disponível nas respectivas regiões.
O Projeto de Lei ainda está sob análise da Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado Federal. Caso aprovado, será encaminhado à Câmara dos Deputados para, se aprovada, ir à sanção do Presidente da República.
O GBSA continuará acompanhando o trâmite da Proposta Legislativa e atualizará essa publicação conforme haja novidades relevantes.
Luís Felipe Pardi é graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) e atua nas áreas do Direito Civil e Direito Regulatório.