A regularização da transação de créditos tributários administrados plea receita federal do Brasil

TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Os objetivos da RFB são (i) viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, (ii) permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, (iii) promover a preservação da empresa, sua função social e (iv) estimular a atividade econômica.

A RECEITA FEDERAL DO BRASIL publicou a Portaria RFB nº 208, de 11/08/2022, regulamentando a transação de créditos tributários que administra.

O objetivo informado pela RFB é viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do contribuinte, permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promover a preservação da empresa, sua função social e estimular a atividade econômica.

Além disso, busca a regulamentação assegurar fonte sustentável de recursos para a execução de políticas públicas; assegurar que a cobrança dos créditos tributários se dê de modo a equilibrar os interesses da RFB e dos contribuintes; assegurar que a cobrança seja de modo menos gravoso para a RFB e para os contribuintes; assegurar aos contribuintes em dificuldades financeiras nova chance para retomar o cumprimento voluntário das obrigações tributárias.

A RFB reconhece três formas de transação: adesão do contribuinte à proposta da RFB; proposta individual formulada pela RFB ao contribuinte; e proposta individual apresentada pelo contribuinte à RFB.

As transações poderão ocorrer com oferecimento de descontos aos débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação; parcelamento; diferimento ou moratória; flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias, utilização de créditos que o contribuinte detenha contra a RFB reconhecidos por decisão com trânsito em julgado; utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver. 

Prevê a RFB que as modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos créditos tributários nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória, suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo.

Os créditos tributários transacionados somente serão extintos quando integralmente cumpridos os requisitos previstos no momento da aceitação do acordo.

A RFB, por meio de edital, disponível na Internet, no endereço www.gov.br/receitafederal, fará a proposta de transação por adesão, e lá poderá ser consultado o prazo para adesão, os critérios para elegibilidade dos créditos tributários à transação por adesão e demais outras informações.

O assunto está minuciosamente apresentado na sobredita Portaria à disposição para leitura dos contribuintes, no link http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125502, sendo, contudo, indispensável que consulte um advogado.

Por: Miguel Ângelo Salles Manente, sócio em Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados – GBSA, inscrito na OAB/SP sob nº 113.353, graduado pela Faculdade de Direito de Guarulhos. Advogado com ampla atuação nas áreas do Direito Civil e Direito do Trabalho.

Referências Bibliográficas: [1] http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=125502

Compartilhe: