Programa Emprega + Mulheres

Programa Emprega + Mulheres

Por meio da Lei nº 14.457, de 21/09/2022, em vigor desde a sua publicação no Diário Oficial da União no dia de hoje, está instituído o “Programa Emprega + Mulheres”, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho contemplando, para tanto, (i) apoio à parentalidade por meio do pagamento de reembolso-creche, manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos,  (ii) flexibilização do regime de trabalho com adoção das seguintes medidas, a saber, teletrabalho, regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho via banco de horas, jornada de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, antecipação de férias individuais, horários flexíveis para  entrada e saída; (iii) qualificação das mulheres para ascensão profissional compreendendo, neste caso, suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional, estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar.

Para quando do retorno da mulher ao mercado de trabalho após o término da licença-maternidade, a lei prevê: a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; Além disso, prevê o reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do “Selo Emprega + Mulher”, prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, e dá estímulo ao microcrédito para mulheres.

A Lei em comento traz a modernização das regras de aprendizagem profissional previstas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, estabelecendo mecanismos que possibilitem o aumento de vagas nos estabelecimentos, aumentar a empregabilidade de jovens e aumentar a efetividade da inclusão de adolescentes e jovens vulneráveis no mundo do trabalho.

O Legislador ante a constatação de que a pandemia que afetou mais especificamente as mulheres e os adolescentes e jovens, visa com a Lei publicada implementar as medidas acima como forma de ajudar esses dois públicos específicos na superação das dificuldades que já vinham sendo suportadas antes e se agravaram com a pandemia.

Afinal, estimativas da “OIT” (Organização Internacional do Trabalho) e da “ONU Mulheres” (Organização das Nações Unidas – Mulheres), com dados de 189 países, indicam que, em 2020, cerca de 113 milhões de mulheres de 25 a 54 anos que possuíam parceiros e filhos pequenos estavam fora do mercado de trabalho, enquanto apenas 13 milhões dos homens estavam na mesma situação. O número de mães de crianças pequenas que participaram da força de trabalho diminuiu 1,8% em 2020 em relação a 2019, quase o dobro do observado entre os pais (1,0%).

Adicionalmente, não se pode esquecer que fatores culturais fazem com que as trabalhadoras sejam responsáveis pela maior parte dos afazeres domésticos e pela totalidade do trabalho reprodutivo das famílias. O IBGE aponta que as mulheres dedicavam, em média, 21,3 horas por semana com afazeres domésticos e cuidado de pessoas, quase o dobro do que os homens gastaram com as mesmas tarefas -10,9 horas. Mesmo trabalhando fora de casa, a mulher cumpria 8,2 horas a mais em obrigações domésticas que o homem com ocupação no mercado de trabalho. Estima-se ainda que 87% da população com 14 anos ou mais realizaram afazeres domésticos e/ou cuidado de moradores ou de parentes em 2018, o que representa 147,5 milhões de pessoas. Essa incidência era maior entre as mulheres, 93%, do que entre os homens, 80,4%.

Assim, em função dos índices de desigualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, agravados pela pandemia de Covid-19, principalmente em mulheres com filhos pequenos, a Lei em tela é bem-vinda.

(Para maiores detalhes veja-se a íntegra da referida Lei em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2022/Lei/L14457.htm, mas, para maior entendimento, consulte o advogado).

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