Senado Federal aprova a MP da Liberdade Econômica

Texto final vai para a sanção do Presidente da República.

Por Luís Felipe Pardi

O Senado Federal aprovou o texto final da MP da Liberdade Econômica (nº 881/2019). O intuito do Governo é reduzir a burocracia e incentivar a abertura de empresas, inclusive de micro e pequeno porte.

As inovações mais comentadas são a flexibilização de regras trabalhistas; a desnecessidade de alvarás para exercer atividades de baixo risco; a separação entre o patrimônio dos sócios e as dívidas das empresas; e a proibição de que os débitos de uma empresa sejam satisfeitos mediante bens de outras sociedades do mesmo grupo empresarial.

Quanto à flexibilização de regras trabalhistas, o controle da jornada de trabalho se torna obrigatório apenas para empresas com mais de 20 colaboradores. Atualmente, esse número é 10. Além disso, o trabalho externo também deve ser registrado.

Outra mudança é que o registro de ponto do empregado poderá ser feito por exceção, ou seja, somente se anota o ponto por trabalho em horário que não coincida com o comum.

Vale destacar a extinção do E-Social, que migrará para um sistema mais simples, e as novas Carteiras de Trabalho, que serão emitidas em formato eletrônico.

A respeito da flexibilização dos alvarás e licenças, os Poderes Executivos municipal, estadual e federal ainda definirão o que são atividades de baixo risco, no âmbito de suas competências.

O Governo Federal, em específico, baixará um Decreto para tornar expresso que a dispensa de licenças, para atividades de baixo risco, não abarca questões ambientais.

No que tange a desburocratização, os documentos públicos digitais terão o mesmo valor que o documento original impresso, para todos os fins.

Sobre a liberdade econômica propriamente dita, a MP concebeu a figura do “abuso regulatório”, a fim de impedir que o Poder Público edite regras anticoncorrenciais.

Dentre essas regras anticoncorrenciais, destacam-se: reserva de mercado para favorecimento de um grupo econômico; obstaculização da entrada de competidores nacionais ou estrangeiros em um dado segmento; imposição de exigências técnicas desnecessárias; criação forçada ou artificial de demanda por produtos e serviços, etc.

No que concerne à prevalência da autonomia da vontade, as partes de um negócio jurídico agora poderão definir livremente a maneira pela qual se dará o acordo entre si, ainda que as regras estabelecidas sejam distintas das previstas em Lei.

O GBSA acompanhará a sanção total ou parcial da MP nº 881/2019 e atualizará essa publicação tão logo haja novidade relevante.


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