Pagamento por terceiro de crédito tributário decaído não gera direito a reembolso

Esse foi o posicionamento da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Por Luís Felipe Pardi

O pagamento efetuado por terceiro de crédito tributário extinto pela decadência, isto é, quando o Estado perdeu o direito de cobrar o tributo em função do esgotamento do prazo, não gera direito a obter reembolso do Poder Público. Foi esse o posicionamento do TJ-SP num caso em que um contribuinte foi inscrito em dívida ativa em outubro de 2017, em decorrência do não pagamento de IPTU e Taxa de Lixo de seu imóvel, relativos a 2011.

Os débitos são anteriores à aquisição do imóvel pelo contribuinte, o qual, mesmo assim, ao tomar conhecimento da Execução Fiscal ajuizada contra si, pagou os débitos espontaneamente. Ao tomar conhecimento da Decadência, o Contribuinte requereu indenização por danos morais e o reembolso dos valores pagos.

Apesar do êxito do contribuinte na 1ª instância, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o pagamento, por terceiro, de crédito tributário decaído, não gera direito a reembolso.

O GBSA está à disposição para assessorar seus seguidores, clientes e admiradores em assuntos correlatos a créditos tributários.


Compartilhe: