Medida Provisória 1.040/21 positiva entendimento do STF sobre prescrição intercorrente

Nova MP fornece segurança jurídica e coerência sistemática

         No dia 29 de março de 2021 o governo enviou ao Congresso Nacional a Medida Provisória nº 1.040/21, com o objetivo autodeclarado de desburocratização do País, incluindo o aumento de competitividade e a modernização do ambiente de negócios.

         Para alcançar este objetivo a MP adiciona, revoga ou altera artigos de legislações anteriores, especificamente sobre os seguintes temas: facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente. Sobre este último tópico que este breve texto pretende fornecer algum esclarecimento.

         A prescrição intercorrente é a perda da possibilidade de exigir-se o cumprimento de um direito subjetivo após a inércia por um tempo determinado durante o processo. A prescrição intercorrente diferencia-se da mera prescrição, pois ocorre após o exercício do direito de ação, inclusive, por vezes, após o direito subjetivo ter sido reconhecido por sentença e estar na fase de execução da ação.

        A possibilidade de prescrição após o início do processo (portanto após a prescrição comum ter sido interrompida) é recente no Direito brasileiro, tendo sido introduzida jurisprudencialmente e se consolidado a partir do princípio constitucional de duração razoável do processo.

        A Súmula 150 do STF, editada em 1963, determinou que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, inaugurando a ideia de prescrição intercorrente. O procedimento necessário para a declaração de prescrição intercorrente só seria positivado em lei com o CPC de 2015, em seu artigo 921, o qual descreve que uma vez não encontrados bens penhoráveis é necessária a suspensão por um ano do processo antes do início da contagem do prazo prescricional intercorrente.

       A MP 1.040/21 finalmente positiva este importante instituto no Código Civil, fornecendo maior segurança jurídica e coerência sistemática ao nosso Direito.

      Cabe ressaltar, porém, que o texto da MP, apesar de já ter entrado em vigor, ainda precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional e pode ser modificado pelos parlamentares durante o processo legislativo.

     O GBSA está à disposição para auxiliar na identificação dos prazos prescricionais intercorrentes, assim como compreender quaisquer dúvidas ainda persistentes a respeito da MP 1.040/21.

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