A Improbidade Administrativa e a necessidade de maior controle para desestimular a prática de ilícitos no âmbito da administração pública.
A Administração Pública, de acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, deve conduzir seu controle em atenção aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”
Quando observado qualquer desvio de conduta ou atitudes em desacordo com os princípios acima, resultando em danos sérios e relevantes à Administração Pública, resta caracterizada a improbidade administrativa, definida como toda conduta danosa aos interesses, bens ou direitos da Administração, na modalidade dolosa ou culposa, realizada pelo agente público no exercício de função[1].
Neste sentido, a fim de abarcar estas condutas ímprobas, foi criada a Lei nº 8.429/1992, a qual estende-se à União, Estados, Distrito Federal e Municípios e fundamenta os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito (artigo 9º); atos que causam prejuízo ao erário (artigo 10); atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida do benefício financeiro ou tributário (artigo 10-A); e atos que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11).
Os atos descritos como improbidade administrativa resultam em penalidades civis, administrativas, penais e políticas, amparadas pelo § 4º do artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
“A sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade.” (RMS 18.188/GO, 5.ª T. rel. Min. Gilson Dipp. j. 02.05.2006. DJ 29.05.2006)
Além de regulamentar os atos de improbidade, referida Lei também objetiva definir os sujeitos ativos e passivos que incorrem nesta ilegalidade, tais como, os agentes públicos, servidores ou não, e aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram em ato de improbidade ou dele se beneficiem.
Importa ressaltar a relevância da Ação por Improbidade Administrativa (AIA), a qual tem como finalidade conter estas práticas desrespeitosas e danosas, combater a má utilização da máquina pública e preservar os princípios que regem a administração pública, e também é amparada pela Lei nº 8.429/1992.
A AIA pode ser proposta pelo Ministério Público ou por pessoa jurídica interessada e seu efeito principal é o ressarcimento do dano causado pelo agente público, além das aplicações de outras penas, a serem executadas isolada ou cumulativamente.
É certo que a improbidade administrativa é um dos diversos males que assolam o país, causando um atraso e uma defasagem fatais à Administração Pública.
Por isso, há de se reconhecer a necessidade de rigoroso controle de transparência, evitando e inibindo fraudes de entes e organizações que deveriam satisfazer as necessidades da sociedade. Necessário, ainda, um melhor e mais preciso enquadramento das condutas consideradas ímprobas, a fim de evitar perseguições e punições infundadas.
[1] Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Ed. 2018. Revista dos Tribunais.
Por: Ana Caroliny Carvalho, Direito na Universidade São Judas Tadeu – USJT
Referências Bibliográficas:
Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em 01/06/2021.
Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 02/06/2021.
Justen Filho, Marçal. Curso de Direito Administrativo. Ed. 2018. Revista dos Tribunais.