A declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, de normas que vedavam a concessão de liminares em Mandado de Segurança:

O Supremo Tribunal Federal declarou como inconstitucionais 02 (dois) dispositivos da Nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), ampliando, assim, as possibilidades de concessão de liminar.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 09 de junho de 2021, pela inconstitucionalidade de dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009) nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasi (CFOAB)l.

A ADI, distribuída sob o nº 4.296, questionou o parágrafo 2º do artigo 1º da nova Lei, o qual fundamenta o não cabimento de Mandado de Segurança (MS) contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público, por entender que cercear a admissibilidade de MS neste caso interfere no equilíbrio e independência dos Poderes.

Além disso, O CFOAB requereu a suspensão do inciso III do artigo 7º da Lei, contestando a exigência de pagamento prévio de caução, fiança ou depósito para a concessão da liminar e argumentando, em síntese, que somente a Constituição Federal pode impor restrições aos direitos e garantias fundamentais.

Nada obstante, a OAB contestou o parágrafo 2º do artigo supracitado, o qual dispõe que não será concedida medida liminar que tenha como objeto a compensação de crédito tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, o que configura um impedimento na busca de proteção contra atos arbitrários das autoridades.

Por fim, foram questionados pela entidade o artigo 22, que demanda a concessão da liminar, no caso de mandado de segurança coletivo, apenas após a realização de audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público; o artigo 23, que determina o prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias para requerer mandado de segurança; e o artigo 25, que dispõe acerca da impossibilidade de interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Das 06 (seis) normas ora combatidas, 02 (duas) foram declaradas inconstitucionais pela maioria, considerando em desacordo com a Constituição o parágrafo 2º do artigo 7º e o parágrafo 2º do artigo 22 da Lei nº 12.016/2009.

Cumpre ressaltar que o Relator Ministro Marco Aurélio entendeu pela inconstitucionalidade de todos os dispositivos (alguns parcialmente), em especial quanto ao não cabimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

Assim, em que pese os outros 04 (quatro) dispositivos tenham sido considerados como constitucionais pela maior parte da Corte, o reconhecimento da inadequação dos demais representa grande êxito no sentido da ampliação das possibilidades para concessão da liminar no Mandado de Segurança.

Porém, há de se atentar às controvérsias destas novas extensões, tendo em vista que, na prática, algumas medidas podem ser tidas como irreversíveis, como no caso de entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, as quais, caso liminarmente autorizadas a ingressar no território nacional, dificilmente serão localizadas em caso da derrubada da decisão judicial ou do julgamento de mérito em sentido contrário.

São essas as principais considerações acerca da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, de normas que vedavam a concessão de liminares em Mandado de Segurança.

Por: Ana Caroliny Carvalho, Direito na Universidade São Judas Tadeu – USJT.

Referências Bibliográficas:

Lei nº 12.016 de 07 de agosto de 2009. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12016.htm. Acesso em 10/06/2021.

STF declara inconstitucionais dispositivos da nova Lei do Mandado de Segurança. http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467335&ori=1. Acesso em 10/06/2021.

ADI 4296. Relator (a): Min. Marco Aurélio. http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=3755382. Acesso em 10/06/2021.

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