Por Ettore Valente
A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) incluiu à CLT o art. 507-A, que passou a permitir a utilização da arbitragem para a resolução de discordâncias individuais trabalhistas.
Conforme seu teor, a possibilidade de resolução de conflitos por esse método depende da concordância expressa do empregado e do empregador, desde que possua as seguintes condições: a remuneração do empregado seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social (R$ 11.765,84 em 2019); e a cláusula compromissória, constante no contrato de trabalho, seja pactuada por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa, nos termos previstos na lei 9.307/96, sempre por escrito (art. 4º, §1º da Lei de Arbitragem).
Constitucionalidade
Inicialmente, cabe fazer alguns comentários acerca da constitucionalidade desse método de resolução de dissídios, isto é, conflitos trabalhistas.
Antes da Reforma Trabalhista, a jurisprudência dos tribunais era pacífica quanto à inconstitucionalidade da utilização da arbitragem nos dissídios trabalhistas individuais. O principal fundamento da inconstitucionalidade se baseia no princípio da proteção ao trabalhador. Ao entender que não há equivalência entre as partes envolvidas no vínculo trabalhista e por ser o empregado hipossuficiente em relação ao empregador, se extrai o entendimento de que os direitos dos trabalhadores se caracterizam como irrenunciáveis e indisponíveis e, portanto, não se compatibilizam ao método da arbitragem nesses casos.
De outro lado, por mais que não haja dispositivo constitucional expresso que preveja essa possibilidade – como acontece no caso da arbitragem em dissídios coletivos (art. 114, §1º da CF), tampouco há regramento constitucional que vede a prática da arbitragem nos casos de conflitos trabalhistas individuais.
Ademais, a limitação da prática no que se refere à remuneração do empregado relativiza a hipossuficiência da relação de trabalho, pois trata de um perfil de trabalhador que detém uma condição financeira privilegiada e, costumeiramente, uma maior possibilidade de acesso a conhecimento.
Contudo, cabe dizer que ainda há muita resistência dos tribunais em relação ao assunto. A maior parte das decisões recentes é bastante restritiva quanto a arbitragem nesses casos, com fundamentação em acórdãos anteriores à Reforma Trabalhista.
De qualquer forma, com o advento do art. 507-A da CLT, a utilização da arbitragem passou a ser aceita pelo ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a tendência é que essa prática seja cada vez mais usada.
É importante destacar alguns pontos controversos sobre o assunto:
Abrangência
O primeiro deles é em relação à abrangência dos objetos controvertidos sujeitos à arbitragem.
Embora o art. 507-A não delimite a matéria a ser analisada pelo método arbitral, a Lei da Arbitragem, no seu art. 1º, dispõe que os litígios a serem anulados pela arbitragem serão aqueles relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Nesse sentido, surge a controvérsia acerca de quais matérias poderão ser inseridas na cláusula compromissória constante no contrato de trabalho.
Por mais que, em tese, todos os pontos relacionados à relação trabalhista possam ser convertidos em valor monetário ou bens, a jurisprudência ainda é restritiva quanto à abrangência do compromisso arbitral.
O entendimento do TST vai no sentido de que a homologação de rescisão de contrato trabalhista, por exemplo, não pode ser objeto de arbitragem . No mesmo sentido o TRT-2, que inclusive editou a Súmula 69, determinando a invalidade da rescisão de trabalho efetuada mediante arbitragem.
Ainda assim, a Reforma Trabalhista inseriu à CLT os arts. 611-A e 611-B, que tratam dos objetos lícitos e ilícitos de convenção ou acordo coletivos. Esse rol vem servindo como um parâmetro para delimitar os direitos trabalhistas disponíveis e indisponíveis e, consequentemente, servem como referência para a delimitação da abrangência das cláusulas arbitrais.
Compromisso Arbitral
A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.
Contudo, a CLT diz pouco sobre compromisso arbitral, ou seja, o pacto estabelecido entre as partes em submeter o litígio a um árbitro, após encerrado o vínculo.
Conforme se depreende, se a CLT permitiu a estipulação de cláusula compromissória, mesmo que de forma restrita, não teria razão para recusar a aplicação do compromisso arbitral.Isso porque o momento da contratação é aquele em que se verifica o maior potencial de desigualdade de poder do empregado em relação ao empregador. De tal forma que, permitida a cláusula compromissória na contratação, não haveria porque proibir o compromisso arbitral após encerrado o vínculo. Do mesmo modo quanto à estipulação de cláusula compromissória durante a vigência do contrato.
Referente ao assunto, pode ser observada na jurisprudência a restrição quanto ao pacto de compromisso arbitral em processos trabalhistas iniciados anteriormente à Reforma Trabalhista. Nesses casos, entende-se pela impossibilidade de utilização da arbitragem.
Custas e Despesas
O artigo 507-A da CLT não tratou da responsabilidade pelo adiantamento das despesas com a arbitragem.
A Lei de Arbitragem dispõe que é facultada às partes determinar qual parte será responsável pelo pagamento dos honorários e despesas, por meio de cláusula do compromisso arbitral (art. 11, V).
Caso não exista tal previsão, o art. 27 assenta que a sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas, respeitadas as disposições convencionadas.
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