Aposentadoria por invalidez com proventos integrais do funcionário público: taxatividade do rol de doenças incuráveis como retrocesso social

Aposentadoria por invalidez

A exigência de que a concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, do funcionário público, esteja condicionada à previsão legislativa expressa da doença incapacitante não se coaduna com o princípio do “não retrocesso” dos direitos fundamentais.

Em 22/08/2014, no Tema de Repercussão Geral nº 524 – Aposentadoria Integral de servidor portador de doença grave não especificada em lei, com origem no Recurso Extraordinário nº 656.860/MT, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal definiu que a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, do funcionário público está condicionada à previsão legal de sua doença incurável, sob pena de não concessão integral, mas meramente proporcional ao tempo de serviço:

“EMENTA : CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, I, DA CF. SUBMISSÃO AO DISPOSTO EM LEI ORDINÁRIA.

1. O art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito à aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, “na forma da lei”.

2. Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa.

3. Recurso extraordinário a que se dá provimento.”

Ao nosso ver, o entendimento sedimentado pelo STF representa um retrocesso social, porquanto é impossível que a lei preveja todas as doenças consideradas pelas ciências médicas como graves, incuráveis, contagiosas, entre outras, notadamente porque a medicina evolui e o planeta sofre novos estímulos químicos, físicos e biológicos que influenciam nas doenças existentes.

Para além disso, é muita pretensão exigir que as ciências jurídicas se sobreponham às ciências médicas em matéria de doenças.

O argumento do STF de que a Constituição Federal, em seu art. 40, §1º, I, teria determinado que o rol de todas as doenças fosse previsto em Lei Ordinária não se sustenta:

“§ 1º. Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.”

O que a Carta Constitucional preceitua, na verdade, é que a forma pela qual a aposentadoria por invalidez com proventos integrais será concedida deveria ser disciplinada por Lei, mas não que todas as doenças inerentes devessem estar exaustivamente previstas.

Por isso, defende-se que o posicionamento da Corte Constitucional afronta veementemente o princípio do não retrocesso social, a despeito de prestigiar os cofres públicos.

Por: Luís Felipe Pardi, advogado associado em Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados – GBSA, inscrito na OAB/SP sob nº 409.236, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2017), pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura (2020).

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