Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e suas peculiaridades.

Arguição-de-Descumprimento

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é um mecanismo poderoso de controle de constitucionalidade e preservação dos direitos fundamentais.

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental tem previsão constitucional e regulamentação legal pela Lei 9.882/99.

Trata-se de uma típica ação de controle concentrado de constitucionalidade, ou seja, cujo objeto principal é, exatamente, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal que não seja guerreado por outras ações de controle concentrado (“princípio da subsidiariedade”), tais como Ação Direta de Inconstitucionalidade (“ADI”) e Ação Declaratória de Constitucionalidade (“ADC”).

A título de exemplo, toda Lei ou Ato Normativo Municipal pode ser guerreada, via Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (“ADPF”), tendo como parâmetro a Constituição Federal, uma vez que a  ADI e a ADC só podem atacar lei ou ato normativo federal ou estadual [1].

Igualmente, a ADPF se presta a atacar lei ou ato normativo federal ou estadual anterior à Constituição de 1988, uma vez que a ADI e a ADC só têm o condão de guerrear atos contemporâneos ou posteriores à Carta Constitucional.

Mais que isso, a ADPF pode atacar não apenas lei ou ato normativo, mas até mesmo jurisprudência, interpretações, súmulas, enunciados, atos administrativos, atos homologatórios, entre outros não guerreáveis via ADI e ADC [1].

Os legitimados a ingressar com a ADPF são os mesmos da ADI e ADC, ou seja: I – o Presidente da República; II – a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; V – o Governador de Estado ou do Distrito Federal; VI – o Procurador-Geral da República; VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII – partido político com representação no Congresso Nacional; IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Há que se destacar, contudo, que a inconstitucionalidade combatida via ADPF deve decorrer de violação a preceitos fundamentais, os quais são considerados “valores supremos da sociedade, responsáveis pela sua harmonia e coesão, jurídica e política” e “normas que integram o núcleo central da Constituição, seu espírito, a energia que lhe dá vida e identidade” [2].

São essas as principais considerações acerca da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental e suas peculiaridades.

Referências Bibliográficas:

[1] ABBOUD, Georges. Processo constitucional brasileiro [livro eletrônico] / Georges Abboud. — 4. ed. — São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.

[2] ALVIM, Teresa Arruda Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores no direito brasileiro[livro eletrônico]: Precedentes no direito brasileiro / Teresa Arruda Alvim e Bruno Dantas. –3. ed. — São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.

Por: Luís Felipe Pardi, advogado associado em Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados – GBSA, inscrito na OAB/SP sob nº 409.236, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-graduado em Direito Processual Penal.

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