Por Filipe Ribeiro
Em 16 de outubro de 2019 foi assinada a Medida Provisória 899/2019, chamada MP do Contribuinte Legal, que veio para regulamentar o instituto da transação tributária já previsto no Código Tributário Nacional, em seu artigo 171.
O Texto regulamenta a transação como uma ferramenta para regularização de débitos com o governo. A negociação para regularizar a dívida poderá ser feita pela União, autarquias e fundações.
Desta forma, existirá a possibilidade do Contribuinte negociar melhores condições de pagamento e até descontos de encargos tributários com o Fisco, por meio de acordos mútuos o cumprimento de sua obrigação tributária se tornará menos onerosa.
Diferente dos programas de parcelamento já lançados, como o Refis, a MP do Contribuinte Legal cria a oportunidade de propostas individuais mais vantajosas por meio da transação, podendo atingir até 2 milhões de contribuintes.
Pela primeira vez, é aberta a possibilidade dos procuradores negociarem dívidas tributárias com os contribuintes, cujo objetivo é aumentar a arrecadação das chamadas dívidas irrecuperáveis.
A MP é direcionada para transação apenas de débitos federais (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, Cide, Confins, PIS-Pasep, ISS ou outro imposto federal) ou não tributários (empréstimos compulsórios, foros, laudêmios, alugueis e custas processuais).
Não é qualquer um que poderá negociar com a administração pública, só poderão aderir as pessoas que estão em dívidas com a União, e essas dívidas devem estar classificadas como dívidas irrecuperáveis, ou com o chamado score C ou D no rating de classificação — o ranking vai de A a D, conforme a chance de pagar a dívida.
O estoque da dívida ativa é de cerca de R$ 2,2 trilhões, segundo a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), e a expectativa de arrecadação pública é de R$ 5.5 Bilhões para 2020.
Poderá ser oferecido desconto de até 50% sobre juros e multas (encargos pelo atraso no pagamento do tributo), e não sobre o total da dívida. Esse desconto poderá chegar a 70% em casos de pessoa física ou jurídica nas qualidades de microempresa ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Uma observação a ser levada em conta é de que o critério para concessão do desconto não foi estabelecido de maneira específica dentro da MP, pois será arbitrário.
O pagamento poderá ser em até 84 meses (para pessoa física ou jurídica nas qualidades de microempresa ou EPP até 100 meses). Há a possibilidade de prorrogação de vencimento da primeira parcela, que ficará a cargo da administração pública.
Poderá ser transacionado débitos que constam em dívida ativa, bem como dívidas contestadas na justiça federal e administrativamente.
A adesão ocorrerá somente de forma eletrônica, com o lançamento de editais ou portarias para que os contribuintes tenham a possibilidade de fazer a transação, mediante adesão ou proposta. Isto é, se a dívida estiver judicializada (Carf ou Execução) só poderá ser feita adesão de forma total, ou seja, sem proposta do contribuinte.
Já se o débito estiver apenas inscrito em dívida ativa, o contribuinte poderá aderir por Adesão ou Proposta, esta última o contribuinte poderá oferecer uma proposta que será analisada pela administração pública.
O GBSA conta com uma equipe especializada em assuntos tributários que poderá esclarecer eventuais dúvidas, com uma análise específica a cada caso.