O Instituto Nacional da Propriedade Industrial está vinculado aos pareceres da Agência Nacional de Vigilância Sanitária sobre patentes de produtos farmacêuticos:

a natureza vinculante dos pareceres da ANVISA

O registro de patentes de produtos farmacêuticos perante o INPI está condicionado à aprovação da ANVISA, sem a qual a patente não será registrada.

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.543.826/RJ, em 05/08/2021, sedimentou o entendimento de que a concessão de patente de processo ou produto farmacêutico pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial está condicionado à prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Noutras palavras, caso a ANVISA não aprove o registro do produto ou processo farmacêutico no Brasil, não poderá, igualmente, ser patenteado perante o INPI, de tal sorte que, quanto a essa perspectiva, o parecer emitido pela agência sanitária é vinculante, e não meramente opinativo.

Tratou o STJ, portanto, de conferir interpretação literal ao art. 229-C da Lei da Propriedade Industrial, o qual enuncia que a “concessão de patente para produtos e processos farmacêuticos dependerá da anuência prévia da Anvisa”.

Isto foi necessário porque a ANVISA e o INPI, em abril de 2017, editaram a Portaria Conjunta nº 1, estabelecendo casos em que o parecer da agência sanitária não seria vinculante para obtenção da patente perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ocasião em que a negativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária não seria obstáculo a patentear um processo ou produto farmacêutico.

A interpretação do Superior Tribunal de Justiça indica que o entendimento desta corte é no sentido de que a Saúde Pública tem prevalência à Propriedade Industrial, muito embora ambos os institutos sejam de fundamental importância à República Federativa do Brasil. São estas as principais considerações acerca da vinculação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial aos pareceres da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no que concerne às patentes de produtos farmacêuticos.

Por: Luís Felipe Pardi, advogado associado em Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados – GBSA, inscrito na OAB/SP sob nº 409.236, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura.

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