Amicus Curiae: Natureza jurídica, possibilidades e limitações.

Amicus-Curiae

Qual é a natureza jurídica do amicus curiae? O ingresso do amicus curiae no feito é recusável? É cabível recurso da decisão que defere ou indefere seu ingresso? O amicus curiae pode recorrer? O amicus curiae pode ser sucumbente? O amicus curiae pode ampliar as partes, as causas de pedir e os pedidos da ação?

O amicus curiae é uma pessoa física ou jurídica, ou ente despersonalizado, que tem o intuito de prestar informações de caráter relevante sobre assunto fático ou técnico debatido na relação processual.

A origem morfológica do amicus curiae não deixa dúvidas a esse respeito: trata-se de um “amigo da corte”, que auxiliará o Poder Judiciário a dizer o Direito da maneira mais precisa e condizente com o ordenamento jurídico no qual se insere.

As delimitações legais do instituto do amicus curiae estão no art. 138 do Código de Processo Civil:

“Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º. § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae . § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.”.

Como se nota da leitura do artigo acima transcrito, o Juiz pode requerer, de ofício, a intervenção do amicus curiae no feito ou, lado outro, poderá a própria pessoa ou ente despersonalizado requerer seu ingresso como amicus curiae ao Juiz.

Cabe ressaltar que o ente não está obrigado a aceitar o requerimento de ofício do Juiz [1], não havendo que se falar em “crime de desobediência”.

A natureza jurídica do amicus curiae é de intervenção de terceiros, o que se depreende não apenas do conceito esmiuçado acima, mas também da maneira pela qual o instituto foi inserido no Código de Processo Civil (está no CAPÍTULO V DO “TÍTULO III – DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS”).

No entanto, o amicus curiae não possui interesse jurídico na causa (v.g. não quer que uma ou outra parte saia vitoriosa), mas sim de contribuir para seu melhor deslinde [2].

Até por isso, o amicus curiae não tem o dever de antecipar quaisquer despesas processuais ou reembolsar qualquer das partes caso a tese defendida pelo “amigo da corte” não seja acolhida, não havendo que se falar em sucumbência [3].

Os poderes do amicus curiae são delimitados pelo Juiz ou Relator que admiti-lo no feito, sem embargo das limitações inerentes e implícitas à sua natureza jurídica [4].

Por tal razão, é vedado ao amicus curiae ampliar os limites da relação processual, notadamente as partes, os pedidos e as causas de pedir.

O amicus curiae, ademais, deve gozar de respeito, prestígio e representatividade na área sobre a qual contribuirá na relação processual com suas manifestações [4].

Exemplos dessa pertinência do ingresso do amicus curiae no feito não faltam: (i) CVM intervindo nas causas afetas ao mercado de valores mobiliários; (ii) CADE intervindo em feitos relacionados à defesa da concorrência econômica; (iii) INPI nas causas atinentes à propriedade industrial; (iv) OAB nas relações processuais de interesse da classe advocatícia, entre outros.

A decisão que admite o ingresso do amicus curiae no feito é irrecorrível. Contudo, a decisão que inadmiti-lo não possui vedação expressa. Há entendimentos favoráveis à recorribilidade, mas a corrente prevalecente é a de que, assim como a decisão de o admite, aquela que o inadmite também deve ser irrecorrível [5].

O amicus curiae não tem legitimidade recursal, salvo a oposição de Embargos de Declaração ou da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR [6].

O Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo pluralidade de ingresso de amicus curiae, o Juiz ou o Relator do feito devem primar pelo equilíbrio da representatividade dessas entidades [7].

Ou seja, o Juiz ou Relator devem permitir a intervenção do amicus curiae de maneira proporcional aos interesses defendidos na causa. Quanto mais relevante o interesse, mais intensa será a participação do amicus curiae, e vice-versa [8].

São essas as principais considerações sobre a natureza jurídica, possibilidades e limitações do amicus curiae.

Referências Bibliográficas:

[1]https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/amicus-curiae-estudo-do-artigo-138-do-codigo-de-processo-civil/
[2] ABBOUD, Georges. Processo constitucional brasileiro [livro eletrônico] / Georges Abboud. — 4. ed. — São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
[3] ASSIS, Araken de. Processo Civil Brasileiro, volume II [livro eletrônico]: parte geral: institutos fundamentais / Araken de Assis — 2. ed. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
[4] MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno [livro eletrônico] / José Miguel Garcia Medina. — 2. ed. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
[5] NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. — 5. ed. — São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020.
[6] STF, ADI 3.396-DF, Plenário, rel. Min. Nunes Marques.
[7] AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC [livro eletrônico] / Guilherme Rizzo Amaral. — São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
[8] Amicus curiae. Pluralidade de requerimentos. Critérios para deferimento. Jornada I Dir-ProcCiv STJ 82.
[9] MARINONI, Luiz Guilherme Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. — 4. ed. rev., atual e ampl. — São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018.

Por: Luís Felipe Pardi, advogado associado em Gonçalves e Bruno Sociedade de Advogados – GBSA, inscrito na OAB/SP sob nº 409.236, graduado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, pós-graduado em Direito Processual Penal pela Escola Paulista da Magistratura.

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