A responsabilidade civil das instituições financeiras com relação às fraudes contra os consumidores

responsabilidade civil das instituições financeiras

A necessidade de reparação de danos causados aos consumidores e impulsionamento dos mecanismos de controle das operações realizadas pelas instituições financeiras, em decorrência das falhas na prestação de serviços bancários.

A partir do enorme avanço e desenvolvimento tecnológicos, as operações bancárias vêm se tornando cada vez mais descomplicadas, rápidas e acessíveis, resultando em um serviço eficiente e cooperativo.

Porém, apesar da tentativa das instituições bancárias em fornecer um sistema eficaz, houve um crescimento exponencial nos casos de fraudes que vitimam os consumidores em decorrência do rápido progresso tecnológico, oportunidade na qual surge o questionamento acerca da responsabilização civil pelos respectivos danos causados.

Neste sentido, tendo em vista que os bancos são considerados      prestadores de serviços nos termos da legislação brasileira, resta aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme §2º do artigo 3º desta norma:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Consoante a isto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atesta a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Sendo assim, evidenciada a relação de consumo existente entre as partes, cumpre destacar a responsabilização dos bancos por todos os danos causados aos consumidores provenientes de suas operações.

 O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor fundamenta a responsabilidade civil objetiva, ou seja, independentemente de culpa:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Dessa forma, tendo em vista que as fraudes são, em sua grande maioria, resultado da falha na prestação de serviços ou utilização de informações de maneira inadequada, caracterizando-se como fortuito interno, inequívoco o dever de indenizar das instituições bancárias.

Para além disso, a fim de ratificar a responsabilização dos bancos, em 01/08/2012 o STJ publicou a Súmula 479:

Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Sendo as falhas no sistema resultantes da atividade do prestador e ocasionando fraudes aos clientes, não há de se permitir que os bancos se abstenham do reparo do prejuízo sofrido.

 Evidente que possuir uma relação com instituições bancárias nos dias de hoje é inevitável e, dessa forma, os consumidores passam a confiar seus dados e utilizar as ferramentas operacionais disponíveis a fim de obter facilidade, sempre atribuindo boa-fé aos sistemas dos bancos.

De todo modo, em que pese as instituições bancárias buscam alegar a excludente de culpa exclusiva de terceiros com base no §3º do artigo 14 do CDC, insta ressaltar que esta premissa somente é admitida quando o fato for inevitável e imprevisível, conforme entendimento da Ministra Nancy Andrighi nos autos do REsp 685662/RJ:

Não basta, portanto, que o fato de terceiro seja inevitável para excluir a responsabilidade do fornecedor, é indispensável que seja também imprevisível. Nesse sentido, é notório o fato de que furtos e roubos de talões de cheques passaram a ser prática corriqueira nos dias atuais. Assim, a instituição financeira, ao desempenhar suas atividades, tem ciência dos riscos da guarda e do transporte dos talões de cheques de clientes, havendo previsibilidade quanto à possibilidade de ocorrência de furtos e roubos de malotes do banco; em que pese haver imprevisibilidade em relação a qual (ou quais) malote será roubado. Aliás, o roubo de talões de cheques é, na verdade, um caso fortuito interno, que não rompe o nexo causal, ou seja, não elide o dever de indenizar, pois é um fato que se liga à organização da empresa; relaciona-se com os riscos da própria atividade desenvolvida. (cfr. Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, Responsabilidade civil no Código do consumidor e a defesa do fornecedor, São Paulo: Saraiva, 2002, p. 293). Portanto, o roubo de malote contendo cheques de clientes não configura fato de terceiro, pois é um fato que, embora muitas vezes inevitável, está na linha de previsibilidade da atividade bancária, o que atrai a responsabilidade civil da instituição financeira. (REsp 685662/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 323)

Assim, as fraudes ou até crimes relacionados às atividades do fornecedor, neste caso, as instituições bancárias, são de sua inteira responsabilidade, havendo o dever de indenização ao consumidor lesado.

Não obstante, importa evidenciar a indispensabilidade de estudos e implementação de mecanismos capazes de assegurar de maneira rígida e transparente as operações, serviços e produtos bancários e, principalmente, os dados dos clientes.

São essas as principais considerações acerca da responsabilidade das instituições financeiras com relação às fraudes que vitimam os consumidores.

Por: Ana Caroliny Carvalho, Direito na Universidade São Judas Tadeu – USJT.

Referências Bibliográficas:

Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 21/07/2021.

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