A filiação socioafetiva e o Provimento nº 83

O Provimento nº 83 do Conselho Nacional de Justiça introduz nova regulamentação para o reconhecimento da filiação socioafetiva.

Por Rafael Ruiz

É crescente no Brasil a configuração de novos arranjos familiares. O conceito de família, assim, passa a fundamentar-se mais nos laços humanos, na solidariedade e no afeto, do que nos laços biológicos. Neste sentido, está a filiação socioafetiva, fruto deste maior reconhecimento do afeto como valor jurídico.

Assim, em 2016, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento para igualar a filiação socioafetiva à filiação biológica, reconhecendo também a multiparentalidade, fixando o Tema 622: “A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Nesta esteira, houve mais enfaticamente a desjudicialização do instituto, com a regulamentação administrativa junto ao Registro Civil. Assim, em 2017, o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 63 que, em seu art. 10, permite que o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade seja feito perante os oficiais de registro civil.

O Provimento nº 63 estabelece que o ato é irrevogável, podendo ser desconstituído apenas através de processo judicial em casos em que configure vício de vontade, fraude ou simulação (art. 10, §1º).

São estabelecidos alguns impeditivos, como a impossibilidade de se reconhecer da filiação socioafetiva por irmãos ou ascendentes (art. 10, §3º) e a necessidade do pretenso pai ou mãe serem pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido (art. 10, §4º).

As partes interessadas devem apresentar ao Registro Civil a documentação necessária, para verificação e arquivo (art. 11, §1º, 2º, 3º). Se presentes os requisitos formais, o registrador apenas pode recusar o registro por suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida, e com a devida fundamentação. Neste caso, encaminha o pedido ao juiz competente (art. 12).

Com a conclusão do procedimento, o filho reconhecido passa a ter todos os direitos e obrigações dos filhos biológicos, em igualdade.

Neste ano de 2019, houve algumas mudanças introduzidas pelo Provimento nº 83. Acerca desta alterações, pode-se destacar a impossibilidade do reconhecimento afetivo de crianças menores de 12 anos por meio do procedimento administrativo. Essa mudança visa a precaução contra possíveis fraudes, sequestros, comércio de crianças, entre outros, que poderiam ser facilitados pelo regramento anterior.

Além disso, o Provimento nº 83 traz modificações em relação às provas para o reconhecimento da afetividade, apresentando uma série de exemplos de possíveis provas. Ainda, foi introduzida a necessidade de estabilidade e exteriorização social da relação afetiva.

Com o Provimento nº 83, portanto, há o fortalecimento da atuação registral, ao mesmo tempo em que se reforça mais cuidados no procedimento e maior segurança jurídica. 

É importante atentar para a documentação necessária, bem como estar ciente de todas as decorrências do ato.

O GBSA está disponível para auxiliar no trâmite administrativo do reconhecimento da filiação socioafetiva, bem como na via judicial, e acompanhará as novidades relevantes neste tema.


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